Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 19/2022 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 82/2022 que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DE CÃES DE GUARDA PATRIMONIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, GUARDA PATRIMONIAL DE CÃES NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 2000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro - certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei nº 1.677/1991, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Proíbe o uso de cães nos serviços de vigilância no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências” (PL nº 1103/90).
Lei nº 6.435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 366/2017).
Lei nº 6.904/2021, de autoria dos Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais” (PL nº 2031/2016).
Lei nº 6.926/2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, na forma que menciona” (PL nº 1913/2020).
Lei nº 6.003/2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica” (PL nº 234/2009).
Lei nº 6.143/2017, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 1493/2015).
Lei nº 6.249/2017, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais” (PL nº 1695/2015).
1.4. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 6.998/ 2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona” (PL nº 43/2021).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, quando da redação final convém:
a) suprimir — da ementa e do art. 1º, caput, da proposição — a repetição da expressão “guarda patrimonial”;
b) empregar a palavra “infrator” no plural no art. 1º, parágrafo único, da proposição;
c) avaliar o emprego de “locador” e “locatário” na definição dos infratores efetivada no art. 1º, parágrafo único, da proposição;
d) unificar, em atendimento ao comando de precisão (art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000), as referências: a proposição utiliza as palavras “cães” e “animais” como sinônimos em seu texto;
e) em atendimento ao princípio de clareza (art. 10 da LC nº 48/2000), especificar a referência feita à “empresa” citada nos incisos I e III do art. 2º da proposição; e
f) ajustar a redação do art. 4º — “ [...] sujeitará os infratores ao pagamento [...]”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XLI do mesmo dispositivo, e com os arts. 460 e 461, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
A LOM, no entanto, não exige que o objeto da proposição seja disposto por lei complementar.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”;
Lei Estadual nº 3.900/2002, que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”; e
Lei Estadual nº 6.986/2015, que “Proíbe a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2