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Distribuição

Ementa da Proposição

RECURSO DO VEREADOR GABRIEL MONTEIRO FACE ÀS DECISÕES DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO referente ao Recurso interposto pelo Vereador Gabriel Monteiro face a Representação nº 01/2022, de autoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Autor: Vereador Gabriel Monteiro
Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
I–RELATÓRIO


Trata-se de Recurso interposto pelo Vereador Gabriel Monteiro em face da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, à unanimidade, houve por bem propor a Representação nº 01/2022 e outros atos procedimentais do aludido Conselho, apontados como violadores de normas constitucionais, legais e regimentais.

Sustenta o Recorrente a ocorrência dos seguintes vícios procedimentais, em relação aos quais formula pedidos:

É este o relatório. Segue-se o voto do Relator.

II – VOTO DO RELATOR


Preliminarmente, não restam dúvidas de que o Recurso interposto nesta etapa do processo afigura-se manifestamente incabível, e, portanto, sequer deve ser conhecido. Para tanto bastaria a leitura do disposto no art. 12 da Resolução Plenária nº 1133/2009, que tem a seguinte redação:
Logo se vê que, nos termos do supratranscrito inciso VIII, só há a possibilidade de recurso à Comissão de Justiça e Redação, com fundamento em contrariedade à norma constitucional, legal ou regimental, após a eventual aprovação do Parecer final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que é justamente o último ato processual de tramitação no âmbito do órgão.

Essa é a única interpretação possível, seja para se manter a coerência sistemática do art. 12, seja para não contrariar o único sentido possível de seu inciso IX, que dispõe que “concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Justiça e Redação na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa Diretora, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia em Sessão Ordinária imediatamente posterior. Ou seja, na medida em que é condição necessária para a inclusão do processo na ordem do dia a existência do parecer final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e o dispositivo determina justamente tal providência após concluída a tramitação na Comissão de Justiça e Redação na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, é de rigor concluir que apenas após a decisão derradeira do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar seria cabível o recurso à CJR.

Ademais, não se pode perder de vista que esta Comissão de Justiça e Redação já analisou a Representação nº 01/2022 e seu respectivo aditamento e concluiu pela juridicidade de ambas as peças processuais. Portanto, também fugiria à racionalidade processual admitir nesta etapa imediatamente seguinte o reexame da matéria.

Mas, ainda que assim não fosse, melhor sorte não mereceria o recurso, quanto ao mérito das alegações contidas na peça ora examinada.

Em primeiro lugar, há que ser dito que o argumento de “vício de iniciativa” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para formular Representação com pedido de perda de mandato improcede. Tal questão já foi esclarecida pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que concluiu pela legitimidade do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em formular Representação contra Vereador por quebra de decoro parlamentar, competindo ao Plenário decidir sobre eventual pedido de perda de mandato, conforme se vê pela ementa do Parecer nº 01/11 – SAFF:
Inclusive, tal entendimento foi aplicado por este Poder Legislativo por ocasião do julgamento do processo ético-disciplinar de quebra de decoro parlamentar.
De outra parte, a alegação de vício na produção de provas antes da citação do Representado igualmente improcede.
Embora a Resolução Plenária nº 1.133/2009 não estabeleça a regulação de procedimento investigatório preliminar ao oferecimento de Representação, a teoria dos poderes implícitos – segundo a qual “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos (excerto do voto do Min.Celso de Mello no MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004) – assegura tal competência ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Ademais, o argumento é despido de qualquer sentido lógico, pois é requisito de validade da Representação a sua fundamentação em provas (art. 11, II, da Resolução Plenária nº 1133/2009). Assim, defender que o Conselho apenas poderia ter uma postura passiva diante da notícia da prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, restringindo-se a utilizar provas que fossem espontaneamente trazidas ao seu conhecimento beira ao absurdo.

Na verdade, a busca de elementos de prova antes da citação do Representado não lhe implica qualquer espécie de prejuízo. Ao contrário, favorece a defesa ter conhecimento antecipado das provas que embasem a tese acusatória. Incide, pois, irrefutavelmente, o princípio-geral processual ne pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo).

No tocante à alegação de vício “de juntar aos autos provas ilícitas através do ofício de folhas 36, quais sejam, os vídeos juntados aos autos através do ofício enviado à Rede Globo, tendo sua gênese através do furto de HDs de propriedade do representado em sua residência Registro de Ocorrência 042-03599/2022”, a mesma, igualmente, improcede. Vejamos.

É garantia constitucional da liberdade jornalística o sigilo da fonte, nos termos do art. 5º, XIV, da Constituição da República. Portanto, informações sobre a identidade de quem encaminhou o aludido material à emissora e as circunstâncias que envolveram a sua aquisição original são desconhecidas e, de todo modo, cobertas pelo sigilo da fonte.

Ademais, a singela realização de registro de ocorrência noticiando furto de HDs de propriedade do Representado nada prova em relação à origem dos vídeos utilizados neste processo. É possível, por exemplo, que assessores ou ex-assessores do Representado, que tinham a atribuição de realizar a edição dos vídeos do vereador, tenham fornecido à emissora o referido material.

Também se afigura improcedente a alegação de vício no procedimento em razão do Conselho de Ética supostamente “deixar de declarar segredo quanto aos procedimentos tramitados pelo Egrégio Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até sua decisão final”, conforme dispõe o art. 7º, §3º, da Resolução Plenária nº 1133/2009. Vejamos.

A exegese da norma regimental deve se dar à luz do programa constitucional, no qual a publicidade figura como princípio norteador de toda a administração pública (art. 37, caput), e em consonância com os precisos termos do art. 5º, inciso LX, que prescreve que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”. Portanto, apenas atos procedimentais cujo sigilo seja imperativo ao interesse da investigação ou para a defesa da intimidade de indivíduos, segundo a aplicação do princípio da razoabilidade, devem ser observados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Ademais, o Representado apenas fez alusão genérica a declarações do Conselho de Ética, ou de seus membros, na mídia profissional e em redes sociais, o que não se afigura, a priori, vedado pelo ordenamento jurídico.

Por fim, sustenta o Representado que o Conselho teria atuado de forma ilícita ao “utilizar-se de documentos que seguem sob segredo de justiça, violando o sigilo profissional, a proteção integral da adolescente e a garantia de privacidade”.

Tal alegação não procede, na medida em que a denúncia do Parquet a que se refere o Representado foi encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela 1ª Promotoria de Investigação Penal Territorial da Área da Zona Sul e Barra da Tijuca, mediante requerimento de compartilhamento de provas, e segue mantida em sigilo na tramitação deste processo, tendo inclusive o Representado tido acesso a mesma mediante termo de sigilo assinado por seu advogado.

Com efeito, mesmo tendo este Relator enfrentado todas as questões suscitadas pelo Recorrente, não há como superar o óbice processual que impede o conhecimento do Recurso interposto.

Pelo exposto, meu voto é PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por esta Comissão de Justiça e Redação. Ultrapassada, por hipótese, tal preliminar, voto pelo seu desprovimento.

Encaminhe-se à Mesa Diretora.

Sala da Comissão, 9 de maio de 2022.

Vereador Dr. Gilberto
Relator


III– CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, tendo em vista o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, seu Vice Presidente, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO), apresentado pelo Vereador Gabriel Monteiro,




Sala da Comissão, 9 de maio de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vogal



Informações Básicas
Código20221101306Protocolo
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/05/2022Despacho05/05/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/05/2022Data de Fim Prazo 05/19/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Não Acolhimento Data da Reunião 05/09/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/10/2022Pág. do DCM da Publicação 11 a 13
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 05/09/2022

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/23/2022Pág. do DCM da Publicação 96



Observações:

À DPL EM 10/05/2022.

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