Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa Inclusão sobre Rodas nas escolas da rede municipal de ensino, visando ampliar o acesso dos alunos com deficiência e transtorno do espectro autista às oficinas pedagógicas e terapias ocupacionais, por meio de um veículo itinerante.
Art. 2º O Programa Inclusão sobre Rodas contará com o apoio de uma equipe multidisciplinar, percorrendo unidades escolares, com o objetivo de ampliar o atendimento aos alunos no suporte do desenvolvimento das atividades.
§ 1º O programa poderá ser integrado às salas de recursos existentes na rede de educação, bem como complementar as unidades escolares que não possuam ambiente específico para o desenvolvimento das atividades complementares.
§ 2º O Programa Inclusão sobre Rodas deverá ser instituído em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, visando garantir o acesso à educação, com materiais e atividades adaptados ao desenvolvimento de cada aluno.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de abril de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente