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Art. 92-A. A Taxa de Licença, relativa à veiculação de publicidade em áreas particulares e a Taxa de Autorização, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade em áreas públicas, a que se referem, respectivamente os incisos IV e V do art. 87, deverão ser pagas pela concessão da licença ou da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:
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A – FATOR ÁREA LICENCIADA OU AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE.
P – FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.
§ 2º O Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria.
§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.
§ 4º O Fator Período de Validade da Licença ou da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).
§ 5º A taxa de Licença ou Autorização relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:
I – situados nas empenas cegas, fachadas de edifícios, monitores de TV, painéis fixados no solo, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro);
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VII – quando instaladas em bancas de jornais e revistas, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
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§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na licença inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Licença (P) igual a 1 (um).
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§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já licenciada ou autorizada não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.
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§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de galhardetes e similares para divulgação de eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade e por dia.
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Art. 124. (...)
I – instalar meio de publicidade sem a devida autorização:
Multas de:
a) cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) cento e cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência;
c) duzentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de segunda reincidência e demais reincidências;
II — instalar meio de publicidade em desacordo com as características aprovadas:
Multa:cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
III — instalar meio de publicidade em mau estado de conservação: Multa: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia;
IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V – exibir publicidade atentatória à legislação penal:
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI – Inobservância das restrições referentes a redução de luminosidade de painel eletrônico:
Multas:
a) cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00;
b) setenta e cinco por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00, em caso de reincidência;
c) cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00, em caso de segunda reincidência e demais reincidências;
VIII — veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados: R$ 200,00 por metro quadrado, observado o limite mínimo de R$ 300,00;
IX — veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados, na primeira reincidência: R$ 300,00 por metro quadrado e apreensão do veículo e equipamentos;
X – veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados na segunda reincidência e demais reincidências: R$ 400,00 por metro quadrado e apreensão do veículo e equipamentos;
XI — praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo:
Multa: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme a gravidade da infração, nos termos do Regulamento;
§ 1º no caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias, para cada meio de publicidade.
§ 2º no caso de instalação, em logradouros públicos, de galhardetes e similares para a divulgação de eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6 (seis) dias, para cada meio de publicidade.
§ 3º no caso de distribuição de panfletos ou prospectos, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por local de distribuição‖. "