Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 29| 2021

PROJETO DE LEI Nº 29/2021, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

Lei n° 1354/1988, de autoria da vereadora Ludmila Mayrink, que “Dispõe sobre a criação; nas Bibliotecas Municipais, de local destinado às obras da Cultura Afro e Afro-Brasileira”, oriundo do PL 2201/1988.

Lei n° 1370/1988, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 2364/1988.

Lei n° 2325/1995, de autoria dos vereadores Jurema Batista e Antônio Pitanga, que “Dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias encomendadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 130/1993.

Lei n° 2475/1996, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências”, oriundo do PL 1119-A/1995.

Lei n° 3506/2003, de autoria da vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a inclusão do quesito cor nos prontuários médicos da rede pública de saúde do Município do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 538/1997.

Lei n° 3629/2003, de autoria do vereador Ricardo Maranhão, que “Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, oriundo do PL 1190/2003.

Lei n° 4797/2008, de autoria do vereador Eliomar Coelho, que “Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Rede Municipal de Educação”, oriundo do PL 1175/2007. Entretanto, a citada Lei foi julgada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0032251-91.2008.8.19.0000.

Lei n° 4930/2008, de autoria do vereador Charbel Zaib, que “Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, oriundo do PL 1667/2008.

Lei n° 5401/2012, de autoria do vereador João Mendes de Jesus, que “Dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração indireta do Município do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 1081/2011. Entretanto, a citada Lei foi julgada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0026967-63.2012.8.19.0000.

Lei n° 5733/2014, de autoria da vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”, oriundo do PL 59/2013. Entretanto, a citada Lei foi julgada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0065923-12.2016.8.19.0000.

Lei n° 5810/2014, de autoria da vereadora Laura Carneiro, que “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”, oriundo do PL 355/2014.

Lei n° 5773/2014, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do Município do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 484/2013.

Lei n° 5695/2014, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, oriundo do PL 666/2014.

Lei n° 6513/2019, de autoria do vereador Dr. Gilberto, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)”, oriundo do PL 285/2017.

Lei n° 6496/2019, de autoria do vereador David Miranda, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com o número do Disque 100 Racismo”, oriundo do PL 690/2017.

Lei n° 6613/2019, de autoria dos vereadores Fernando William e Teresa Bergher, que “Estabelece normas, como exigência de reparação pelos crimes de escravidão, a demarcação da área urbana como território histórico para preservação de memória da presença do africano liberto e alforriado e seu local de trabalho e moradia na Cidade do Rio de Janeiro”, oriundo do PL 774/2018.

1.2 EM TRAMITAÇÃO

PL 828/2014, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL 1081/2014, de autoria do vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUÍ O CVN – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DO NEGRO E O PROJETO UNIR – UNIVERSAL IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL 1531/2015, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.

PL 1972/2016, de autoria do vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO AFROEMPREENDEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL 457/2017, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Em função do art. 10, II, ‘e’, da Lei Complementar citada, observamos que a primeira menção da sigla utilizada no art. 4°, §3° da proposição seja acompanhada de explicitação de seu significado,

No que tange o art. 5°, §1°, art. 20, art. 27, VII, art. 71, todos da proposição em tela, a grafia da primeira remissão à lei e aos demais atos normativos deve ser realizado de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação, nos termos do art. 10, II, ‘j’, da LC 48/00.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XL e XLII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

Verificar, em relação ao art. 52 da proposição, a incidência do art. 22, I, da Constituição Federal, tendo em vista que, de forma abstrata, regras sobre registro administrativo de emprego no setor privado tratam de Direito do Trabalho, matéria afeta privativamente à União.

Verificar, em relação aos art. 7°, §§1° e 2° da proposição, as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da inconstitucionalidade das denominadas leis autorizativas, por violarem o princípio da harmonia e separação entre os poderes, bem como o Precedente Regimental nº 36 desta Casa de Leis.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

Cabe verificar, em relação ao art. 76 da proposição, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1°, II, III, V; 3° I, II, III, IV; 5° I, II, III, X, XLI, XLII; 7°, XXX, XXXI, XXXII; 227.

Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e seu respectivo regulamento, Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n° 592, de 6 de julho de 1992.

Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 23, de 21 de junho de 1967, e promulgada pelo Decreto n° 65.810, de 8 de dezembro de 1969.

Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), aprovada pelo Decreto Legislativo n° 27, de 26 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300029 Protocolo011278
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/25/2021 Data do Retorno03/04/2021
Número do Informativo29 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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