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INFORMAÇÃO nº 23/2022 (PLC)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2022 que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIV da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 382, 383,V e §2º, 386, 421, 422 e 429 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º.
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade), em especial os arts. 2º e 3º.
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
9. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
Ao tratar do desenvolvimento urbano, a Constituição Federal, em seu art. 182 estabelece que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Apesar de excluir o município quanto a competência de legislar concorrentemente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art.23, I), a CF, em seu inciso VIII do art. 30, prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”. Nestes termos se entende que:
(a) a adequada política de ocupação e uso do solo é valor que conta com assento constitucional;
(b) a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e estabelecimento de diretrizes através de lei;
(c) as diretrizes para o planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor, cuja elaboração depende de avaliação e estudo, caso a caso de cada Município.
É evidente que esse planejamento não se baseia em intervenções pontuais, sem que elas estejam pautadas nos mesmos requisitos técnicos e políticos exigidos para o Plano Diretor.
Dirá Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 1993, p.393 e 395) que:
“.....a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população”
Por outro lado, é prerrogativa da Câmara avaliar e, justificadamente apresentar adendos e alterações que possam traduzir-se em uma maior proximidade do instrumento técnico-político que caracteriza o Plano Diretor à função social da cidade.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2022.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2