Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1641, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA THAIS FERREIRA, que Cria o Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa nas escolas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 12. À coordenadoria técnica do Núcleo de Justiça Restaurativa e Mediação Transformativa compete, dentre outras atribuições: I - coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de facilitadores; II - fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas para partilha de saberes; III - elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações; IV - auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não constrangedora ou punitiva, mas sim na de elaboração e ressignificação; V - apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de justiça restaurativa e mediação transformativa, buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua inserção no contexto social mais amplo; VI - promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes; VII - realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de informações que facilitem a inserção do beneficiário e seus familiares, nas políticas públicas cabíveis ou encaminhamento a rede de proteção da criança e do adolescente; VIII - promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos realizados; IX - organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio núcleo; X - promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os facilitadores do núcleo e das escolas, e centrais de paz; XI - elaborar os instrumentos de trabalho, como ficha de cadastro inicial dos participantes, ficha de acompanhamento, termo de encontro e acordo, termo de acordo, ofício para encaminhamento da rede e ficha de controle do pré e pós–círculo; XII - articular com a rede de proteção da criança e do adolescente; e XIII - arquivar outros documentos necessários para acompanhamento e controle dos processos. Art. 13. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições: I - facilitar os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de técnicas e métodos consensuais; II - registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos promovidos nos círculos restaurativos; III - propor plano de ação com orientações, encaminhamentos e sugestões; IV - abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, dos princípios e fundamentos teóricos da comunicação não violenta, própria da justiça restaurativa e mediação transformativa; e V - cumprir o Código de Ética dos Facilitadores. Art. 14. As centrais de paz serão compostas por uma coordenação técnica interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar obrigatoriamente com a participação do conselho escolar. Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma central de paz, sujeita aos critérios e condições definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa e Mediação Transformativa. Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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