Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI999/2022
Estabelece princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada

Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º e seus incisos, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e

II - refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será elaborada em conformidade com a legislação nacional sobre o tema e com os seguintes princípios:

I ­ acolhida humanitária;

II ­ igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes e de refugiados;

III ­ promoção da regularização da situação dos migrantes e dos refugiados;
IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de migrantes e refugiados;

V ­ combate permanente à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

VI ­ promoção de direitos sociais dos migrantes e dos refugiados, por meio do acesso aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VII ­ fomento à convivência familiar e comunitária;

VIII ­ promoção do direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente; e

IX ­ respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos migrantes e refugiados de que o Brasil seja signatário.

Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será instituída de acordo com as seguintes diretrizes:

I ­ isonomia no tratamento aos migrantes e refugiados, bem como às diferentes comunidades;

II ­ efetivação dos direitos e do bem-estar de crianças, adolescentes e jovens migrantes e refugiados, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III ­ respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV ­ garantia de acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação dos migrantes e dos refugiados por meio dos documentos de que forem portadores, inclusive para atendimento nos serviços públicos municipais;

V ­ publicidade de informações sobre os serviços públicos municipais direcionados para migrantes e refugiados;

VI ­ apoio aos grupos de migrantes e refugiados, associações e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e

VII ­ prevenção permanente e comunicação imediata às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos de migrantes e de refugiados, em especial:

a) o tráfico de pessoas;

b) o trabalho escravo ou a violação de direitos trabalhistas;

c) a xenofobia;

d) as agressões ou ameaças de qualquer natureza.

Art. 5º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I ­ garantir aos migrantes e refugiados, bem como às suas famílias, o acesso a direitos fundamentais e sociais garantidos na Constituição Federal e nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário;

II ­ promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III ­ prevenir e impedir violações de direitos dos migrantes e refugiados;

IV ­ fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V ­ garantir o direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente, bem como o respeito aos direitos trabalhistas; e

VI - coleta e consolidação de informações a respeito da população migrante e refugiada, respeitando sua privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Art. 6º O Poder Público, visando aprimorar o atendimento e o diálogo com os migrantes e refugiados no âmbito dos serviços públicos municipais, deverá promover a formação e a qualificação específica de seus agentes e serviços públicos.

Art. 7º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as diversas comunidades de migrantes e refugiados, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220300999 Protocolo014495
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2022 Despacho 02/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/01/2022 Data do Recibo12/01/2022
Prazo Final12/21/2022 Data do Retorno12/20/2022


Observações:


Atalho para outros documentos