OFÍCIO GVFB97/2022
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022


Solicito a Vossa Excelência que dê trâmite nos expedientes necessários, visando republicar o PROJETO DE LEI Nº 1247/2022, de minha autoria, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO" , para adequação aos ditames desta casa, conforme texto em anexo*.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,



Vereador FELIPE BORÓ

(*) O texto encaminhado em anexo está publicado, POR OMISSÃO NO DCM DE 30/11/2022, na Seção Projetos de Lei desta edição do Diário.



Texto Original:



Legislação Citada


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1247/2022
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas na Cidade, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. Deverão estar contidas nos sítios as tecnologias de contraste escuro, contraste claro, contraste investido, contraste dessaturado, links destacados, guia de leitura, máscara de leitura, fonte amigável para dislexia, espaçamento de texto, aumento de texto, texto alternativo para imagens, pausa de animação, leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada, tradução de texto e imagens através de avatar animado do Português para Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2022.

Vereador FELIPE BORÓ

JUSTIFICATIVA



Trata-se de Projeto de Lei que promove acessibilidade as pessoas surdas, com baixa visão, com dislexia, Síndrome de Down, daltônicos (e suas variações), pessoas com deficiência intelectual, idosos, analfabetos funcionais. Entre outras pessoas que por algum motivo tem dificuldades na leitura ou entendimento de textos em português, aos sites de órgãos públicos e privados, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Vale lembrar que o artigo 63 Lei Brasileira de Inclusão (LBI), determina que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência.


A sociedade hoje enfrenta o crescente desafio da inclusão social, evidenciado pela valorização da diversidade, sendo que as informações a respeito desde tema são efeito das exigências de um mundo em constante mutação, agitando mudanças, ações, percepções e, consequentemente, condensando novas práticas para melhoria na qualidade de vida da pessoa com deficiência.


O que se espera com a adequação dos sites é que todas as pessoas tenham acesso aos sites, podendo efetuar suas comprar, ler as noticias e matéria, fazer reclamações em órgãos públicos sem precisar da ajuda de outra pessoa.


Essas iniciativas estabeleçam um grande movimento nacional em prol da melhoria na qualidade de vida e melhorias na acessibilidade na Cidade do Rio de Janeiro.


Certo do compromisso de todos os nobres vereadores com a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência na Cidade do Rio de Janeiro, bem como da garantia da acessibilidade como uma das formas mais efetivas de inclusão, submeto esta proposição aos demais colegas desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.


Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


(...)

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§1º - Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).


(...)


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/29/2022Despacho 11/29/2022
Publicação 12/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor, republique-se o PL nº 1247/2022 conforme texto encaminhado em anexo.
Em 30/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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