Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 122 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 2.890/2024, QUE “CRIA O PROGRAMA SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR DE IMERSÃO NA VIDA, OBRA E SERMÕES DO PADRE ANTÔNIO VIEIRA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: Vereador DR. ROGÉRIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Cumpre observar o disposto no art. 9º, IX, desta Lei Complementar em relação ao art. 4º, III, da proposta legislativa.
2.2 OBSERVAÇÃO
Com o fito de evitar definição de atribuição às unidades escolares subordinadas à Secretaria Municipal de Educação – SME, consoante o previsto no art. 71, II, “b”, da LOM, sugere-se substituir o excerto “as escolas de ensino fundamental do município deverão desenvolver” por “serão desenvolvidas”.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, em razão do art. 3º da proposição.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2