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INFORMAÇÃO nº 25 | 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2021, MENSAGEM Nº 29 de 17 de Junho de 2021, que “DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 94/2018. Autor(es): Vereador Carlo Caiado, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Comissão de Justiça E Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Esportes e Lazer. que: “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”
Projeto de Lei Complementar nº 140/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 137/2015) que: “INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DAS VARGENS E O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE VARGENS, DEFINE NORMAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Projeto de Lei Complementar nº 56/2018, (Mensagem nº 67/2018) de autoria do Poder Executivo que: “INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”
Projeto de Lei Complementar nº 57/2018, (Mensagem nº 68/2018) de autoria do Poder Executivo que: “INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Projeto de Lei nº 1396/2012. (Mensagem nº201/2012). Autor: Poder Executivo, que: “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Projeto de Lei nº 761/2018 (Mensagem 74/2018). Autor: Poder Executivo, que: DESAFETA OS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENÁ-LOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5771 de 14 de julho de 2014. (PL nº790-A/2014 – Mensagem nº74/2014). Autor: Poder Executivo, que: “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal que menciona.”
Lei Complementar nº 103, de 24 de novembro de 2009 (PLC nº 2/2009 – Mensagem nº 3/2009). Autor: Poder Executivo, que: “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos.”
Lei nº 537 de 1 de junho de 1984 (PL nº 582-A/84). Autor: Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Estado do Rio de Janeiro o uso do Lote 4 (quatro) da Quadra "F" do PAL 33120, na Barra da Tijuca.
Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 (PL nº 514-A/94) Autor: Poder Executivo que: Define as condições de uso e ocupação do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno, e dá outras providências.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 3.372, de 27 de março de 2002. (PL nº 2085/2000) Torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica, e dá outras providências. Autor: Vereador Otavio Leite.
Lei Complementar nº 211, de 7 de outubro de 2019.(PL nº 93/2018) que: Dispõe sobre o uso permitido na área que especifica. Autores: Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho e Thiago K. Ribeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Verificar a necessidade de indicação de revogação face à incompatibilidade entre o presente projeto e o disposto na Lei nº 211/2019 quanto ao PAL 33.293 em obediência ao disposto no art. 8 e art. 11 da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III, IV, “i”, XVII, e XXI, em consonância com o disposto nos arts. 38, VIII, 107, XXI, 230, 231, 232, 238, 246, V, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 524 DE 23 DE ABRIL DE 1984
O presente projeto atende ao disposto na Lei nº 524/84.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor);
Decreto Nº 322 de 3 de março de 1976;
Lei Federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei Complementar nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências.
Decreto nº 3.046 DE 27 DE ABRIL DE 1981/4/1981. Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5) definida e delimitada pelo Decreto nº 322 de 03.03.1976.
9. CONSIDERAÇÕES
Verificar o Requerimento de Informações Nº 1519/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli que: “REQUER INFORMAÇÕES À SUBSECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, A RESPEITO DO CENTRO ESPORTIVO WALDIR PEREIRA "DIDI".
O citado requerimento solicitava informações acerca das atividades do centro esportivo desativado à época. O presente projeto incorpora como área a ser desafetada o PL nº 33.120, parte do mencionado Centro Esportivo.
Verificar eventual incidência do disposto no art. 385 da Lei Orgânica do município face à perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer no caso dos PAL´s 33.120 e 32.005 no presente projeto.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2