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PROJETO DE LEI1142/2019
Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro nos seguintes logradouros do Bairro de Irajá e dá outras providências.

Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Av. Ubirajara e Rua Fernandes Gusmão localizadas no Bairro de Irajá.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico do Irajá, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.

Art. 3º O Polo Gastronômico do Irajá terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.

Art. 4º A autorização especial referida no art. 3º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.

Art. 5º A autorização especial mencionada no art. 3º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:

I - quartas e quintas-feiras, das dezoito horas até às vinte e duas horas;

II - sextas-feiras e vésperas de feriado, das dezessete horas até uma hora do dia seguinte;

III - sábados, das dez horas até uma hora;

IV - domingos e feriados, das onze horas até às vinte e uma horas.
Parágrafo único. Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até sessenta minutos após o seu término.

Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de um metro e meio, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.

Art. 7º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.

Art. 8º É vedado:

I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;

II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;

III - a apresentação de música ao vivo na calçada;

IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 5º.

Art. 9º As autorizações especiais serão concedidas pela 3ª Gerência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;

II - projeto instruído com planta de situação, em três vias, indicando, com as respectivas cotas ou por processo eletrônico:

a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;

b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;

c) árvores e jardineiras próximas;

d) rampas e demais elementos existentes na calçada;

e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas.
Art. 10. A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município.

Art. 11. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Art. 12. A autorização será cancelada em caso de:

I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;

II - inobservância das restrições previstas nesta Lei;

III - ocorrência de reiteradas infrações.

Art. 13. Aplicam-se ao uso especial de que trata esta Lei, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.

Art. 14. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do polo Gastronômico do Irajá deverá observar as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio; e

V - ser criada uma associação com representantes legais e eleitos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301142 Protocolo002169
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2019 Despacho 02/18/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/07/2021 Data do Recibo04/07/2021
Prazo Final04/27/2021 Data do Retorno04/27/2021


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