Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 430|2022
PROJETO DE LEI nº 1.426/2022, que “INCLUI O MÊS DE AGOSTO, O MÊS DO ALEITAMENTO MATERNO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas/similar ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 684/2021, autoria: Vereadora Thais Ferreira, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Tainá de Paula, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Chico Alencar e Vereadora Monica Benicio, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO”.
Projeto Lei n° 895/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO”.
Projeto de Lei n° 1.412/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INCLUI A CAMPANHA AGOSTO DOURADO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei n° 5.872/2015 (PL n° 721/2014), autoria: Vereador Dr. João Ricardo e Vereador Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei n° 6.114/2016 (PL n° 1.674/2015), de autoria do Vereador Prof. Célio Luparelli, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS RESERVADAS À AMAMENTAÇÃO NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Recomenda-se verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, face aos termos do Projeto de Lei n° 1.412/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INCLUI A CAMPANHA AGOSTO DOURADO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2