Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 720/2023-PL
Projeto de Lei nº 2446/2023, que “Dispõe sobre a implantação de câmeras de reconhecimento facial em estádios de futebol e locais de grandes eventos culturais e artísticos no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: VEREADOR MATHEUS GABRIEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
Projeto de Lei n° 824/2021 de autoria do vereador Reimont que “Dispõe sobre a proibição do uso de tecnologias de reconhecimento facial pelo Poder Público Municipal”.
1.2 PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27
Considerando a incompatibilidade de objetivos desta proposição e do PL 824/2021, verificar a pertinência do apensamento desta proposição ao projeto mencionado anteriormente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para maior precisão do projeto de lei conforme art. 10°, inciso II, alínea a, verificar a necessidade de uma conceituação mais precisa do que seria “eventos culturais” e “eventos artísticos”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.
Porém, em relação aos artigos 2° e 3° verificar possível conflito com a competência exclusiva da União de legislar sobre tratamento de dados pessoais conforme art. 21, inciso XXVI da Constituição Federal.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)
8. CONSIDERAÇÕES
Verificar que a proposição não contém o prazo de armazenamento e eliminação das informações obtidas conforme preceituam os arts. 6°, inciso III, 15, 16 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2