Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 93 /2023


PROJETO DE LEI nº 1.800/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE CULTURAL PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:


Projeto de Lei nº 505/2021, de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. Anexado ao Projeto de Lei 623/1997.

Projeto de Lei n° 1.387/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PASSAPORTE CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Projeto de Lei n° 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Projeto de Lei n° 623/1997, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PASSEIOS ORIENTADOS GRATUÍTOS, PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Em anexo o Projeto de Lei n° 505/2021.

1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS

Lei n° 3.769/2004 (Projeto de Lei n° 1.321/2003), de autoria Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSEIO



CULTURAL DESTINADO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 54/2005 (0033514-66.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n° 1.869/1992 (Projeto de Lei n° 1.477-A/1991), de autoria do Vereador Edson Santos, que “INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.”.

1.3. PROMULGADA

Lei n° 4.031/2005 (Projeto de Lei n° 1.201/1999), de autoria do Vereador Otavio Leite e do Vereador Pedro Porfírio, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO MUSICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 86/2005 (0032885-92.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Recomenda-se verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, face aos termos do Projeto de Lei n° 1.387/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PASSAPORTE CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXIII e XXIV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.










6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230301800 Protocolo014568
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE CULTURAL PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/15/2023
    Despacho
03/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/13/2023 Data do Retorno03/21/2023
Número do Informativo93/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/22/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos