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INFORMAÇÃO nº 93 /2023
PROJETO DE LEI nº 1.800/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE CULTURAL PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 505/2021, de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. Anexado ao Projeto de Lei 623/1997.
Projeto de Lei n° 1.387/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PASSAPORTE CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Projeto de Lei n° 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Projeto de Lei n° 623/1997, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PASSEIOS ORIENTADOS GRATUÍTOS, PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Em anexo o Projeto de Lei n° 505/2021.
1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei n° 3.769/2004 (Projeto de Lei n° 1.321/2003), de autoria Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSEIO
CULTURAL DESTINADO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 54/2005 (0033514-66.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 1.869/1992 (Projeto de Lei n° 1.477-A/1991), de autoria do Vereador Edson Santos, que “INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.”.
1.3. PROMULGADA
Lei n° 4.031/2005 (Projeto de Lei n° 1.201/1999), de autoria do Vereador Otavio Leite e do Vereador Pedro Porfírio, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO MUSICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 86/2005 (0032885-92.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Recomenda-se verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, face aos termos do Projeto de Lei n° 1.387/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PASSAPORTE CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXIII e XXIV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2