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PROJETO DE LEI893-A/2021
Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado, mediante estudos de viabilidade técnica e financeira, o sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica que corta a Cidade para a contenção de resíduos sólidos, com o objetivo de deter o avanço à zona costeira e lagoas de resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d'água, como riachos, córregos, canais e rios.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes; e

II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspensão na água.

Art. 2º As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300893 Protocolo012773
AutorVEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/17/2021 Despacho 11/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/26/2022 Data do Recibo10/26/2022
Prazo Final11/18/2022 Data do Retorno11/18/2022


Observações:


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