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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI Nº 1511/2022, QUE “INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº
3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966,
DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Alexandre Isquierdo
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº1511/2022 que “INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº
3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966,
DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, III e IV, ‘c’; 44, I e V, 67, III, 69 todos da Lei Orgânica do Município – LOM. E visando corrigir a redação do projeto foi elaborada a emenda abaixo.
No mérito a proposta apresentada visa conferir benefícios fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising) estabelecidos no município, por meio da redução de encargos moratórios e multas referentes a créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já constituídos ou confessados, e por meio de redução de alíquota de ISSQN, de 5% para 2%.
Observou-se que as empresas prestadoras dos serviços de franquia (franchising) estabelecidas no município do Rio de Janeiro têm migrado para outros municípios, por conta da concessão de incentivos fiscais, notadamente para o município de São Paulo, que reduziu a alíquota do ISSQN para esse setor de 5% para 2%.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022
Vereador Alexandre Isquierdo
Relator
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2022, aprovaram o voto do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1511/2022 de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Jorge Felippe
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Luciano Medeiros
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador Waldir Brazão
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador Laura Carneiro Vereador Marcio Ribeiro
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o caput do Art. 5º do Projeto em epígrafe:
“Art. 5º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo art. 4º fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) ao ano, nos vinte anos seguintes à publicação da presente lei.”
Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente