Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 693 | 2022

PROJETO DE LEI Nº 1690/2022, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CENTRO DE CULTURA NEGRA FRUTA DO PÉ”.

AUTORIA: Vereador WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que não há registro de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto atende aos requisitos da citada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA


Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional);

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Rio de Janeiro, 02 de janeiro 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301690 Protocolo014508
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CENTRO DE CULTURA NEGRA FRUTA DO PÉ

Datas
Entrada 12/15/2022
    Despacho
12/20/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/22/2022 Data do Retorno01/02/2023
Número do Informativo693/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação01/03/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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