OFÍCIO GP417/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1761-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Boiteux, Monica Benicio, Monica Cunha, Thais Ferreira, Rosa Fernandes, Vereador Jorge Felippe, Teresa Bergher, Inaldo Silva, William Siri, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Luciana Novaes, Veronica Costa, Átila Nunes, Marcos Braz e Alexandre Beça, que “Dispõe sobre a criação do protocolo “Sem Consentimento é Violência”, que visa integrar medidas de prevenção e combate à violência sexual e proteção às vítimas em estabelecimentos e espaços de lazer na Cidade do Rio de Janeiro, e cria o selo “Neste Estabelecimento, Consentimento é Lei””, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 8.186, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres, denominado “Sem Consentimento é Violência”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ao qual podem aderir estabelecimentos de lazer.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, equipamentos desportivos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.932, de 7 de junho de 2021.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se violência sexual como todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, de acordo com a definição da Organização Mundial da Saúde.
Parágrafo único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, compreende-se que vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação e força física.

Art. 3° O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:

I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;

II - treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;

III - inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, lgbtfobia e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;

IV - instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;

V - comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;

VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;

VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;

VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;

IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;

X - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;

XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual, conforme a Lei Municipal n° 6.932, de 2021;

XII - tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e

XIII - as imagens de vídeo monitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.

Parágrafo único. A adesão ao protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.

Art. 4° Ao aderir ao protocolo de que trata esta Lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.

Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/27/2023Despacho 11/27/2023
Publicação 11/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 27/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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