Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1351, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO MOURA, que Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município do Rio de Janeiro em eventos produzidos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Executivo Municipal e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. A participação de que trata o caput fica dispensada quando não houver comercialização de produtos alimentícios no evento ou quando o público-alvo não for compatível com as atividades relacionadas a produtos orgânicos.
Art. 2º O promotor e/ou realizador do evento deverá obrigatoriamente disponibilizar espaço físico visível e bem localizado para a instalação da infraestrutura necessária à comercialização dos produtos.
Art. 3º Caberá aos representantes do Sindicato Rural do Município do Rio de Janeiro indicar quais produtores participarão de cada evento, bem como fiscalizar tais participações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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