Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1759-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, que “Dispõe sobre o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município do Rio de Janeiro”.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica garantido, mediante avaliação técnica do órgão competente, o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município.
Art. 2º As entidades de proteção animal devem ter acesso:
I - à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos animais, sendo garantida a preservação da identidade dos tutores;
II - a dependências físicas dos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e
III - ao registro de imagens e coletas de amostras de sangue dos animais encaminhados a eutanásia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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