Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 881/2021

PROJETO DE LEI nº 889/2021, que “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O EVENTO FEIRA CRESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 23; art. 30, I, XXX e XXXI; art. 293, VII; art. 342; art. 343, II e § 2º; art. 350; e art. 461, III; todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), em especial os instrumentos previstos no art. 132, para proteção do patrimônio cultural e imaterial, bem como seu § 2º quanto ao respectivo cadastramento e registro; Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro); e Decreto Municipal nº 39.705/2015 (Cria o Cadastro dos Negócios Tradicionais e Notáveis).
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <
http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA

Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20210300889 Protocolo012742
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O EVENTO FEIRA CRESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/17/2021
    Despacho
11/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/23/2021 Data do Retorno11/25/2021
Número do Informativo881 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/26/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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