Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 881/2021
PROJETO DE LEI nº 889/2021, que “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O EVENTO FEIRA CRESPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1420/2019, do Vereador Reimont, que “Altera dispositivos da Lei n° 1.533, de 1990, que regulamenta as Feiras Especiais de Arte – FEIRARTES”
1.2. SANCIONADA:
PL 216/89, do Vereador Guilherme Haeser, que “Regulamenta as Feiras Especiais de Arte – FEIRARTES”. LEI Nº 1.533/1990.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 23; art. 30, I, XXX e XXXI; art. 293, VII; art. 342; art. 343, II e § 2º; art. 350; e art. 461, III; todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), em especial os instrumentos previstos no art. 132, para proteção do patrimônio cultural e imaterial, bem como seu § 2º quanto ao respectivo cadastramento e registro; Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro); e Decreto Municipal nº 39.705/2015 (Cria o Cadastro dos Negócios Tradicionais e Notáveis).
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2