Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1123, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, que Obriga empresas de transporte coletivo a realizarem teste do bafômetro em seus motoristas e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas de transporte coletivo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a realizar teste (exame) do bafômetro nos motoristas, antes dos mesmos ingressarem na jornada de trabalho.
Parágrafo único. Entende-se por início da jornada de trabalho o momento em que o profissional é designado para assumir a direção de veículo da frota.
Art. 2º Ficando comprovada a embriaguez, em qualquer grau, fica a empresa proibida de autorizar o motorista a iniciar sua jornada de trabalho.
Art. 3º O motorista que tiver a embriaguez comprovada não sofrerá nenhum tipo de sanção legal, ficando sua situação restrita às relações trabalhistas com a empresa empregadora.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo terão cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos