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PROJETO DE LEI2686/2023
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei trata da instituição da Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes.

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes compreende as seguintes ações, entre outras:

I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pessoas acometidas;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) distribuição de encartes e foldersexplicativos sobre o tema.

II – implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias à prevenção, causas e sintomas de Varizes;

IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do tema.


Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da Varizes o acesso aos tratamentos cabíveis aos pacientes acometidos de Varizes. 

Paragrafo único. O Poder Publico poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de proporcionar aumento da oferta dos tratamentos se entender necessário.  

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de novembro de 2023.



JUSTIFICATIVA



Mais de 529 mil brasileiras foram internadas para tratamento de varizes entre 2013 e 2022. O cálculo aponta que a cada hora, em média, seis mulheres são submetidas a cirurgias para tratamento do problema pela rede pública de saúde. Os números foram levantados pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV). Para a entidade, esses dados sinalizam que muitos casos represados durante a pandemia podem ainda não ter sido tratados.

O levantamento dos dados, elaborado a partir de informações disponíveis na base de dados do Ministério da Saúde, mostrou que as varizes são amplamente mais comuns em mulheres. Na série histórica analisada (2013 a 2022), 76% dos 695 mil casos registrados foram em pessoas do sexo feminino

As varizes são veias dilatadas, tortuosas e alongadas nos membros inferiores. Devido às alterações, as veias se tornam visíveis e deixam de conduzir o sangue de forma adequada, causando dores, desconforto e sensação de cansaço nas pernas. A doença é causada, sobretudo, por questões hereditárias, mas o tratamento adequado pode reduzir os sintomas e evitar a progressão do problema para doenças mais complexas, como as úlceras de estase.

“As varizes podem causar, além de sintomas como dor, sensação de peso, cansaço e queimação nas pernas, inchaço, sangramento, escurecimento da pele, flebites (que são tromboses venosas superficiais) e até mesmo elevar os riscos de desenvolver úlceras (feridas) em casos mais avançados. Mesmo que tenha a genética como o principal fator de risco, o aparecimento do problema pode estar associado também a outros fatores de risco como a obesidade, o sendentarismo, uso de medicações hormonais, atividade laboral, gestações e ao avanço da idade”, alerta Mateus Borges.

 

Embora seja um problema que não tem a idade como principal fator de risco, mulheres acima dos 40 anos estão 78% mais suscetíveis ao aparecimento de varizes. O levantamento revelou que pacientes com idades entre 50 e 59 anos concentram 28% dos casos, já mulheres com idades entre 40 e 49 anos são responsáveis por outros 27% dos registros.

 De acordo com a Classificação Clínica, Etiológica, Anatômica e Patológica (CEAP), referência entre os angiologistas e cirurgiões vasculares para classificar o nível de gravidade de doenças venosas, os problemas que afetam as veias podem ir do nível C0 – menor gravidade, sem sinais visíveis de doença venosa, porém com possíveis sintomas – até o C6 – estágio mais grave, com úlcera aberta e ativa nos membros inferiores.

Além da CEAP, os médicos especialistas em varizes utilizam o Escore de Gravidade de Clínica Venosa (VCSS – sigla em Inglês) para entenderem como a situação das veias e os sintomas decorrentes comprometem a qualidade de vida dos pacientes. Os casos são avaliados individualmente para saber como a doença venosa afeta a rotina, ajudando a definir o melhor tratamento.

 

Quando há indicação cirúrgica, o cirurgião vascular precisa recomendar o melhor tratamento de acordo com a necessidade do paciente. Independentemente da classificação de gravidade das varizes, ter um acompanhamento médico é essencial para evitar a evolução da doença. Estudos indicam que, no mundo, 80% da população pode chegar a ter estágios leves de doença venosa, 20% a 64% podem evoluir para graus mais altos e, entre 1% e 5% chegam a casos severos. Entretanto, no Brasil, o último estágio varia entre 15% a 20%.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/28/2023Despacho 12/07/2023
Publicação 12/11/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº917/202312/15/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2686/2023 => Encerrada06/20/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2686/2023 => Aprovado (a) (s)06/20/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2686/2023 => Encerrada06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2686/2023 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/04/2024Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/23/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302686 => Lei 8.51007/23/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/23/2024






   
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