Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1243-A, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, que Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga. Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos. Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções: I - notificação para a regularização no prazo de sete dias; II - o pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada em dobro na reincidência; III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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