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INFORMAÇÃO N.º 617 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.398/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA LITERATURA DE CORDEL NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 3.397/2024, de autoria do Vereador Celso Costa, que “Inclui a Semana da Literatura de Cordel no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 5.667/2013 (Projeto de Lei nº 246-A/2013), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Inclui o Dia da Literatura de Cordel no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar. No entanto, convém substituir na ementa “Instituições Públicas” por “Rede Municipal de Ensino”, em consonância com o art. 1º do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320; 321; 337; e 338, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial o art. 3°, II e o art. 26.
Lei nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”, em especial a Estratégia 7.31.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2