Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 788 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 796/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O USO DOS BANHEIROS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 1531/2015, do vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”.
Lei n.º 2.475/1996 (Projeto de Lei n.º 1.119/1995), da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências”.
Lei n.º 4.766/2008 (Projeto de Lei n.º 2.967/2000), do vereador Pedro Porfírio, que “Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Programa de Assistência à Diversidade Sexual e de Combate ao Preconceito e à Discriminação e dá outras providências”.
Lei n.º 4.774/2008 (Projeto de Lei n.º 1.204/2007), da vereadora Verônica Costa, que “Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Em relação ao art. 4º, I, da proposição, convém observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido parecer em relação ao texto da ementa da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Em relação ao assunto em tela, há decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em razão do Recurso Extraordinário n.º 845.779, reconhecendo a existência de repercussão geral de tema similar. Contudo, está pendente o julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2