Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em suas frotas de ônibus, BRTS e VLTS dispensadores de álcool gel nas suas entradas, no meio e nas saídas dos veículos a fim de higienização das mãos.
Parágrafo único. Não haverá custos adicionais nas tarifas de ônibus, BRTS e VLTS aos usuários.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
ATO DO PRESIDENTE Nº 29/2021 Considerando que no decurso da 27ª Sessão Extraordinária, realizada no dia de ontem, 9 de junho, o Projeto de Lei nº 191/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, e o Projeto de Lei nº 197/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, foram oferecidos os respectivos pareceres orais da Comissão de Justiça e Redação, exarado pelo Senhor Vereador Inaldo Silva, pela constitucionalidade das matérias; Considerando que nessa mesma sessão plenária ambas proposituras foram deliberadas em 1ª discussão, aprovadas sem emendas; Considerando que somente no DCM de hoje, 10 de junho, foram publicados os pareceres por escrito da Comissão de Justiça e Redação àquelas proposições legislativas em tela; Considerando que pelo princípio da anterioridade no processo legislativo deve prevalecer o fato ou ato que decorra sequencialmente primeiro, ou seja, quando foi realizada a sessão plenária não tinham sido publicados os referidos pareceres escritos, O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber: · Fica SEM EFEITO regimental a publicação dos pareceres escritos da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 191/2021 e ao Projeto de Lei nº 197/2021, conforme constam da edição nº 103 do DCM de 10/6/2021, respectivamente, em páginas 58/59 e 60/61, em razão dos pareceres orais apresentados pela mesma Comissão Permanente no curso da Sessão Extraordinária do dia 9 de junho do corrente. Gabinete do Presidente, 10 de junho de 2021 Vereador CARLO CAIADO Presidente
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