Art. 2° O art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13-A As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:
(...)
§ Caso o limite previsto na Lei Orgânica do município de 40 horas semanais seja ultrapassado, o excedente será remunerado a título de hora extra ou compensado com a criação de um banco de horas.”
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente
VEREADOR INALDO SILVA
Vice-Presidente
Comissões a serem distribuidas
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