PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR40-A/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR40/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FELIPE BORÓ

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2021


vereador DR.GILBERTO



JUSTIFICATIVA

Diante da necessidade de se adequar à realidade contemporânea da sociedade carioca, em que se busca cada vez mais o exercício da igualdade entre os sexos, surgiu a ideia sobre a instalação de fraldários no interior de banheiros públicos masculinos. Indiscutível, para os que defendem a obrigatoriedade dessa medida, que, efetivamente, há a carência dos pais que participam ativamente do cuidado dos filhos. A questão envolvida é sobre a paternidade ativa e sobre a importância da urgência de uma divisão igualitária em relação aos cuidados com as crianças, de uma forma geral. Contudo, por mais que cada núcleo familiar se fortaleça em termos de igualdade, é verídico que muitos aspectos sociais não correspondem a essa realidade. A ideia central da referida obrigatoriedade é que ela possa, efetivamente, contribuir não só para minimizar a desigualdade ainda tantas vezes abismal entre a carga mental de um homem e da mulher em uma relação de parentalidade. Vale mencionar a realidade dos pais que querem trocar seus bebês em estabelecimentos, o que faz concluir que a demanda é sensível e urgente, porque existem as dificuldades que os pais enfrentam quando saem sozinhos com os filhos e não encontram trocador disponível. Atualmente os pais estão cada vez mais participativos na educação e criação das crianças e querem dividir com a parceira momentos que antes eram "destinados" somente às mães. Consigne-se que essas mudanças, sendo vozes do sexo masculino, comprovam que não é só a mulher que luta constantemente por igualdade e que os homens têm capacidade suficiente para dar banho, comida e trocar fraldas do próprio filho e não querem mais achar que é normal o fraldário ficar restrito ao banheiro feminino e nem passar pelo constrangimento de ter que tirar a fralda do filho no banco traseiro do carro ou no chão. Acatando as necessidades dos homens, há estabelecimentos aqui no Rio de Janeiro que já disponibilizam um espaço especial para pais e mães cuidarem das suas crianças de forma adequada. É preciso criar um alerta para o fato de os pais poderem sair sozinhos com o seu bebê ou até mesmo serem divorciados ou viúvos, bem como o simples fato de desejarem eles próprios trocarem as fraldas de seus filhos. Consigne-se que este banheiro com fraldário precisa cumprir as regras da Vigilância Sanitária Estadual e os padrões estabelecidos pela ABNT (Agência Brasileira de Normas Técnicas). Destaque-se, por derradeiro, que a tendência é que todos os shopping centers e centros comerciais similares, assim como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, prédios públicos e outros locais com grande circulação de pessoas sejam obrigados a disponibilizar fraldários nos banheiros masculinos. Feitas essas ponderações, solicitamos o apoio dos dignos Pares a presente proposta.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/26/2021Despacho 08/27/2021
Publicação 08/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 80 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for FICA OBRIGADA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS MASCULINOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILFICA OBRIGADA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS MASCULINOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE NÃO TENHAM LOCAL RESERVADO PARA LIVRE ACESSO DE AMBOS OS SEXOS => 20210200040 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/30/2021Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Felipe BoróBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº39/202109/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/04/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 40/2021 => Emenda Supressiva10/04/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 40/2021 => Encerrada08/10/2022
Blue right arrow Icon Votação => Emenda 1 => Não houve quorum08/10/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)08/12/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 40/2021 => Aprovado (a) (s)08/12/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação08/18/2022Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Felipe Boró
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 40-A/2021 => Encerrada09/02/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 40-A/2021 => Aprovado (a) (s)09/02/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 40-A/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADORA MONICA BENICIO; VEREADOR FELIPE BORÓ09/02/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/14/2022Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Monica Benicio,Vereador Felipe Boró
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/29/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200040 => Lei Complementar 255/202209/29/2022
Blue right arrow Icon Arquivo09/29/2022





   
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