Art. 2º O programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Executivo, voluntários e organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo.
Parágrafo único. Os voluntários mencionados no caputseguirão as diretrizes da Lei nº 2.599, de 8 de dezembro de 1997.
Art. 3º O programa contará com conteúdos teóricos e práticos sobre autismo, incluindo informações sobre diagnóstico, características do TEA, estratégias de inclusão escolar, estímulo ao desenvolvimento, comunicação alternativa e recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 4º Serão criados grupos de apoio formados por profissionais especializados onde os pais e responsáveis poderão compartilhar experiências, trocar informações e receber orientações sobre a criação de uma criança com transtorno do espectro autista - TEA.
Art. 5º Os grupos de apoio serão realizados regularmente, com encontros presenciais e/ou virtuais, visando proporcionar apoio emocional, troca de experiências, orientações e esclarecimentos sobre o autismo.
Art. 6º O programa fornecerá informações aos pais e responsáveis sobre os serviços disponíveis na rede pública de saúde e educação, auxiliando na realização de encaminhamentos para atendimentos especializados.
Art. 7º O Programa ofertará acompanhamento e suporte psicológico para os pais e responsáveis de crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficarão responsáveis por firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo para a implementação e execução do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficarão responsáveis por firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo para a implementação e execução do programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A compreensão profunda do autismo ajuda a reduzir o estigma e a falta de conhecimento na sociedade. Ao aprenderem estratégias de comunicação e técnicas de manejo comportamental, os pais podem melhorar a interação e a qualidade de vida de suas crianças, promovendo a independência e a autonomia.
Além disso, o Programa tem como objetivo oferecer um espaço de apoio emocional, onde eles podem compartilhar experiências, preocupações e conquistas.
Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira