Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 660|2023
PROJETO DE LEI Nº 2.385/2023, que “RENOMEIA A ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ MAURO DE VASCONCELOS, COMO ESCOLA MUNICIPAL MARCIO ANDRE NEPOMUCENO GARCIA – MC MARCINHO”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 2.350/2023, de autoria da Vereadora Thais Ferreira que “DÁ O NOME DE MC MARCINHO (1977-2023) A UM EQUIPAMENTO CULTURAL A SER CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei n° 2.349/2023, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DÁ O NOME DE MC MARCINHO (CANTOR E COMPOSITOR/1977-2023) A UM LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO”. Em anexo o Projeto de Lei n° 2.351/2023, o Projeto de Lei n° 2.352/2023 e o Projeto de Lei n° 2.391/2023.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
Observação: Recomenda-se verificar se o nome do homenageado está grafado corretamente na proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto atende aos requisitos do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A Procuradoria Geral do Município, por meio da Resolução nº 1.131, de 14 de outubro de 2022, alterou o Enunciado PGM nº 28, a fim de reconhecer a competência comum entre os poderes Executivo e Legislativo para denominação de próprios, vias e logradouros públicos da cidade.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar
que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2