PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR43-A/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;

V - a proporcionalidade regulatória; e

VI - a racionalidade da atividade reguladora.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;

II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:

a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e

VII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto municipal específico e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.

§ 4º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.

§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois mil UFIR-RJ pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO ECONÔMICA SOCIAL - INES
Art. 9º Fica instituído o Programa de Inscrição Econômica Social – INES, o qual terá precipuamente o objetivo de formalização de grupos sociais vulneráveis e de baixa renda.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito do Programa de que trata o art. 9º, a reduzir ou isentar da Taxa de Licença para Estabelecimento, prevista no inciso II do artigo 87 do Código Tributário Municipal, para pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar nº 123, de 04 de julho de 2012 e na Lei Complementar nº 106, de 30 de dezembro de 2009, bem como entidades de relevante interesse social.

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ CONSULTIVO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE


Art. 11. Fica instituído o Comitê Consultivo de Atividades Econômicas, órgão técnico de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder Executivo na definição das atividades de baixo risco, conforme disposto no caput do art. 4º.

§ 1º O referido órgão será composto por 9 (nove) membros, sendo 2 (dois) da sociedade civil, 2 (dois) da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e os demais indicados por órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê é considerada atividade relevante e não remunerada.




CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, bem como em demais legislações correlatas.

Art. 13. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, na forma prevista na Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 15. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. O art. 115 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.



Sala da Comissão, 9 de dezembro de 2021.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR43/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;

V - a proporcionalidade regulatória;

VI - a racionalidade da atividade reguladora.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;

II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:

a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

VII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto municipal específico e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.

Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco, classificadas em Decreto municipal específico, serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo da atividade econômica.

§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois mil UFIR-RJ pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros,

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas o para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, bem como em demais legislações correlatas.

Art. 10. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, na forma prevista na Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 11. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 12. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art. 13. O art. 115 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de vigência desta Lei.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 07
Rio de Janeiro, 3 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984., com o seguinte pronunciamento.

A Proposta ora apresentada é resultado de interlocução entre os diferentes órgãos da Prefeitura, no intuito de avaliar as consequências derivadas da sua edição e seus impactos no ambiente de negócios.

O presente projeto de Lei, denominado Lei de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro - LLE foi elaborado com o objetivo de internalizar, no âmbito deste ente federativo, os princípios contidos na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

O cenário nacional mostra uma profusão de leis estaduais e municipais que fazem irradiar os comandos já dispostos na Lei de Liberdade Econômica federal. Nos diversos cenários, a iniciativa de propor uma lei que promova esses comandos surge da necessidade da Administração Pública e a sociedade confirmarem o compromisso de desburocratização, simplificação e transparência no processo de tomada de decisão e na estrutura regulatória subjacente ao ambiente de negócios.

Para a Cidade do Rio de Janeiro, a importância de uma LLE tem uma narrativa extensa e carregada de significado. Vive-se um momento de grandes desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria Administração Pública e sua capacidade de tornar a vida de tantos e inúmeros empreendedores mais simples, mais fácil, sem descuidar do compromisso com o interesse público. Nesse contexto, a LLE municipal promove o suporte necessário para que o cidadão compreenda o compromisso da Administração Pública com a sociedade de reafirmar e construir estruturas de governança, de transparência de análise, de previsibilidade regulatória e de estímulo ao empreendedor, principalmente aqueles que representam significativa atividade econômica, que é classificada como baixo risco.

A partir dos objetivos a serem alcançados, foi construída uma metodologia para a elaboração da presente Proposição.

Primeiramente foi realizada uma pesquisa de legislação. visando a compreender como outros estados e municípios buscaram incorporar em suas próprias legislações os comandos da Lei federal.

E depois foi feita uma avaliação dos atos normativos e Projetos de Lei que haviam incorporado mecanismos/comandos que não fossem mera reprodução da legislação federal.

Foram assim identificados quatro mecanismos específicos e estruturantes da Lei de Liberdade Econômica federal e como cada um dos atos normativos e Projetos de Lei tratavam esses mecanismos. São eles: a) autodeclaração; b) qualificação do risco; c) análise de impacto regulatório e d) licenciamento prévio. Foram encontrados ao todo sessenta e quatro atos normativos e Projetos de Lei sendo treze referentes a Estados, um do Distrito Federal e cinquenta atinentes a Municípios.

Avaliando as regiões, há uma forte concentração de atos normativos editados referentes à Declaração da Liberdade Econômica na região do sul. Na tabela abaixo está sinalizado o percentual de dispersão em regiões dos sessenta e quatro atos normativos e Projetos de Lei:

RegiãoEstadosMunicípios Percentual Total
Sul33356,3%
Norte226,3%
Sudeste4514%
Centro-Oeste226,3%
Nordeste2815,7%
Distrito Federal1-1,4%

De todos os institutos acima indicados, maciçamente houve reprodução das normas federais, principalmente da disposição geral e dos princípios dos direitos de liberdade econômica. Não foram verificadas inovações nos dispositivos que representassem regulamentação específica sobre alguma disposição da Declaração de Liberdade Econômica federal.

Cabe ressaltar que o Projeto de Lei ora apresentado não menciona qualquer possibilidade de concessão de alvará de funcionamento de caráter provisório para as atividades econômicas não classificadas como de alto risco, desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. A medida, aparentemente muito benéfica para o ambiente de negócios carioca, em razão de privilegiar boa-fé do cidadão e simplificação de abertura de novos negócios na Cidade, já foi experimentada pela Administração Pública anterior.

Quanto aos impactos econômicos, um primeiro levantamento que extrapola as estimações feitas pela Prefeitura, em nota informativa sobre uma possível minuta de Declaração de Liberdade Econômica municipal, mostra que o PIB per Capita pode crescer até R$ 4.000,00 anuais em 10 anos. No entanto, a análise econométrica dos efeitos regulatórios e de ambiente de negócios sobre o PIB per capita imposta sofre com vieses de variáveis omitidas, já descrito pela literatura econômica, e que podem acarretar em subestimação dos efeitos institucionais sobre a renda per capita.

Como forma de complementar a análise de impacto, é possível estimar os efeitos de redução de custos/aumentos de lucros de entrada de empreendedores. Em um primeiro exercício, computa-se quantos dias necessários para a regularização serão reduzidos no esforço para a regularização do empreendedor. Ao associar ao empreendedor à renda per capita do Município do Rio de Janeiro, admite-se uma postura conservadora nas estimativas, uma vez que um empreendedor deve ter capital próprio e, portanto, deve possuir renda acima da média de seus pares. A renda per capita anual da Cidade do Rio de Janeiro de 2018 é de R$ 54,4 mil. Ao dividir este número pelos trezentos e sessenta e cinco dias do ano, obtém-se como renda per capita diária o valor de R$ 149,11.

Segundo o projeto Doing Business do Banco Mundial, que coleta dados sobre ambientes de negócios ao redor do mundo, o tempo médio para se abrir um negócio no Brasil é de dezessete dias. De acordo com o site Mapa Brasil do Ministério da Economia, somente para registro e análise de viabilidade se gasta no Estado do Rio de Janeiro cinquenta e seis horas. Se houver redução de um dia neste processo o lucro do empreendedor crescerá, de acordo com a estimativa aqui estimada, pelo menos R$ 149,11. Como o lucro representa o custo de oportunidade de ter o seu negócio ainda fechado, o aumento de lucro é, portanto, a redução do custo de se abrir um negócio somente com a diminuição do processamento online de documentação (registro e viabilidade).

Supondo, agora, que diante de todas as dimensões visando a facilitar os ambientes de negócios envolvidas no presente Projeto, o tempo para se abrir um negócio seja reduzido de dezessete para sete dias. Isso representará um aumento de lucro/diminuicão de custo de R$ 1.491,10.

Há dois possíveis multiplicadores deste efeito na renda, um imediato e outro de longo prazo: i) o aumento de renda de um agente se reflete, por meio de gastos e investimentos, em aumento de renda da população como um todo. ii) o aumento de lucratividade do empreendedorismo se reflete em mais empresas sendo abertas. O primeiro efeito é imediato enquanto o segundo demanda que os agentes percebam as diferenças institucionais ao longo do tempo. Os dois efeitos fazem com que nossas estimativas sejam subestimadas quanto aos efeitos em renda per capita e ambiente de negócios.

Uma outra possível métrica é o custo de se abrir um negócio. Segundo o projeto Doing Business, no Brasil este custo é de quatro por cento da Renda Nacional. Utilizando o PIB do Rio de Janeiro como referência, este percentual se reflete em um custo de R$ 2.177,04. Se reduzirmos em metade o custo, teremos aumentado a renda imediata do empreendedor em R$ 1.088,52.

Note que tanto o custo direto medido acima como o custo de oportunidade em ter o negócio fechado devem ser somados para se ter o efeito estimado total. Obtém-se, assim, um total de ganhos diretos para o empreendedor que deseja abrir um negócio no valor de R$ 2.579,62, que nada mais é que a soma de R$ 1.491,10 com os R$ 1.088,52. Este valor representa o total de ganhos diretos incorridos por um empreendedor com a melhoria do ambiente de negócios.

No ano de 2020 foram abertas 13.128 empresas na Cidade. Multiplicado o valor obtido acima pelo número de empresas chega-se a um ganho direto da ordem de R$ 33 milhões. Lembrando no cálculo de Custo de Oportunidade presume-se que a renda diária de um empreendedor seria de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais) que pode ser uma subestimativa. Logo, acredita-se que os impactos diretos sejam significativamente maiores do que o calculado.

Além disso, no curto prazo há efeitos multiplicadores de aumento de renda, pois o aumento de renda se reflete em aumento de investimentos e de consumo que acarreta mais aumento de renda de terceiros em progressão geométrica. Dessa forma, é possível acreditar que a simplificação do ambiente de negócios poderá promover um aumento acima dos 35 milhões descritos acima.

Por fim, lembramos que estes efeitos se referem somente ao curto prazo e que a melhora do ambiente de negócios tem efeitos duradouros, pois, à medida que a população entenda que o ambiente de negócios melhorou, mais pessoas buscarão empreender na Cidade. Pelas razões expostas acima, em razão da positiva análise que se faz diante da sua implementação para o ambiente de negócios da Cidade do Rio de Janeiro, entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;


VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)

LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975

Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.
DECRETO ESTADUAL Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018




LEI nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
Seção III
Do Alvará de Licença
Art. 115. A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará e terá validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.


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ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 63/2021

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 09/23/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Convertido em Projeto de Lei Complementar e republicado em atenção ao Despacho do Presidente publicado nesta edição do Diário. Projeto de Lei publicado no DCM de 04/03/2021, págs. 110 a 114.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Defesa Civil
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Assuntos Urbanos
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2021020004320210200043
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEDISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO REGULADOR E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 => 20210200043 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Meio Ambiente Comissão de Defesa Civil Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/23/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/22/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 63/2021 => Reclassificação de espécie legislativa09/23/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Trabalho e Emprego => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 10/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/03/2021
Blue right arrow Icon Discussão => Requerimento de Adiamento por 3 sessões => Rejeitado - Encerrada12/03/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 43/2021 => Aprovado (a) (s)12/03/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 43/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 43/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação12/08/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva12/08/2021Vereador Marcelo Arar,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva12/08/2021Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Modificativa12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 43/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo12/08/2021Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primero bloco, emendas 2, 4, 7 e 8; Segundo bloco, emendas 1, 3, 5 e 6 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado12/08/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 2, 4, 7 e 8 => Aprovado (a) (s)12/08/2021
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 1, 3, 5 e 6 => Rejeitado (a) (s)12/08/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 43/2021 => Aprovado (a) (s)12/08/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/10/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/14/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 43-A/2021 => Aprovado (a) (s)12/15/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/21/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200043 => Lei Complementar 23812/21/2021
Blue right arrow Icon Arquivo12/21/2021





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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