Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 480/2021-PL
Projeto de Lei nº 486/2021 que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA-PRESENTE DE IEMANJÁ, REALIZADA EM 2 DE FEVEREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes Proposições correlatas ao objeto específico do presente Projeto (“tomba, por interesse histórico, turístico e cultural, e declarada como patrimônio imaterial da cidade do Rio de Janeiro a Festa-Presente de Iemanjá, realizada em 2 de fevereiro’):
LEI nº 5.391, de 7 de maio de 2012; Autor: Vereador Elton Babú; que “Institui a Festa de Iemanjá do Bairro de Sepetiba, no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010.” ; PL 952/2011
LEI nº 5.146 , de 7 de janeiro de 2010; que faz a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro; de diversos autores; especialmente no que tange ao art. º6, §12; XI, que estabelece “no dia 29 de dezembro, o Dia de Iemanjá”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No contexto da especificidade do âmbito de aplicação da Lei (art. 6º, caput e inciso III, LC nº 48/2000), cabe observar que o Tombamento é um instrumento de acautelamento de um bem cultural de natureza material, como uma edificação, um monumento, objetos, documentos etc. Sempre que o bem a ser preservado tiver natureza imaterial (uma celebração, uma atividade, uma forma de expressão, um lugar, etc.), o instrumento de acautelamento apropriado é o Registro como Patrimônio Cultural Imaterial, não o Tombamento, devendo o bem ser inscrito em um dos livros constantes do art. 141 da Lei Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor) e do art. 2º do Decreto Municipal nº 23.162/2003, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências”. Nesse sentido, cabe ajuste na redação da ementa e dispositivos da proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com este Parecer Normativo.
2.3. OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A Proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal. Para análise complementar, ver também o item 8 desta Informação.
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para análise complementar, ver também o item 8 desta Informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf .
Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Pode-se inferir que o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre o referido caso concreto de tombamento também é aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é semelhante àquele, tanto no que tange a seu conceito quanto a seu processo administrativo.
Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2