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Da Comissão de Justiça e Redação ao RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA A DECISÃO DE V. EXCELÊNCIA CARLO CAIADO PRESIDENTE, QUE APENSOU O PROJETO DE LEI 2090/2023 AO PROJETO DE LEI 1128/2022, EM RESPOSTA AO EXPEDIENTE RECURSAL FOMULADO PELA VEREADORA LUCIANA BOITEUX EM DECURSO DA 42º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DE MAIO DO CORRENTE.
Autora: Vereadora Luciana Boiteux.
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de expediente recursal apresentado pela nobre Vereadora Luciana Boiteux contra decisão da Presidência, que determinou o apensamento do Projeto de Lei n° 2090/2023, de autoria da Senhora Vereadora ao Projeto de Lei n° 1128/2022, da autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, por versarem sobre temática normativa convergente ao mesmo campo de aplicação, qual seja o imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, no bairro da Tijuca.
II - VOTO DO RELATOR
O recurso em tela apresentado pela nobre Vereadora Luciana Boiteux em face da decisão que apensou o Projeto de Lei 2090/2023 ao Projeto de Lei 1128/2022.
Em verdade, ao se fazer a análise comparativa de ambas as matérias, verifica-se que os instrumentos de política urbana empregados nas redações legiferantes são díspares, porém se constituem em meios para se alcançar o mesmo objeto normativo. Em outras palavras, visam ao propósito de declarar de interesse social aquele imóvel de propriedade privada como área de uso da coletividade, com vista ao bem-estar social.
Assim, em conclusão, nota-se que os Projetos de Lei ora examinados utilizam-se de meios jurídico-urbanísticos distintos, contudo a finalidade, o objeto da norma legal pretendida, é idêntica, porquanto buscam declarar o imóvel localizado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181, de interesse social para a satisfação de necessidades comunitárias do povo em geral.
Desse modo, para ambas as proposituras, extrai-se o desiderato comum de seus respectivos autores para que aquele imóvel, desativado de funcionamento há dezoito anos, possa atender o interesse social da população munícipe. Portanto, possuem o mesmo objeto normativo para idêntico campo de aplicação, embora contenham redações distintas para a destinação social do imóvel.
Também não prospera a assertiva da nobre recorrente, quando diz que a possível aprovação de qualquer um dos projetos não prejudica a eficácia do outro. Com certeza, não é plausível essa afirmação, porque em se tratando exatamente da mesma finalidade (declaração de interesse social do imóvel situado na Rua Conde de Bonfim n° 1.181), o inciso IV do art. 6° da Lei Complementar n° 48, de 5 de dezembro de 2000, orienta que na elaboração legislativa o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.
Tendo em vista os fatos apresentados, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apresentação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 5 de Junho de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de Junho de 2023, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto, PELO NÃO ACOLHIMENTO, ao RECURSO, de autoria da Vereadora Luciana Boiteux.
Sala da Comissão, 5 de Junho de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Àtila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal