Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 859 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.668/2024, QUE “POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 963/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Boró, Marcos Braz, Marcelo Arar e Marcio Santos, que “Estabelece a Política Municipal de Combate à fome no âmbito da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.797/2023, de autoria da Vereadora Tania Bastos, que “Institui ações de conscientização, prevenção e combate a desnutrição a serem realizadas na rede pública de saúde e de educação”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 6.412/2018 (Projeto de Lei nº 367/2017), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 8.182/2023 (Projeto de Lei nº 1.872-A/2023), de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Luciano Medeiros, que “Cria estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo, baixo custo e mais acessíveis à população.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, no entanto, convém observar o disposto no art. 9º, IX, da supracitada Lei, na redação do art. 2º, VI, do presente projeto.
Observação: Na redação do art. 2º, VI, recomenda-se alterar o trecho “nos termos na Lei” por “nos termos da Lei”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 322, IV, 351 e 360, XXVI, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS CORRELATAS
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”), especialmente o art. 12, VI.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2