Atenciosamente, Teresa Bergher Vereadora (*) O texto em anexo encontra-se publicado nesta edição do DCM.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Excelentíssimo Senhor Vereador Carlo Caiado Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
§ 1º A Rede de Proteção e Acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de Proteção e Acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva às Mulheres em Situação de Violência do Município.
Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência, gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na Rede Pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Teresa Bergher Vereadora
São medidas necessárias e que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor superlativa de crianças e adolescentes que convivem com situações de violência doméstica e familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicídio.
Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio, crime previsto na Lei nº 13.104/2015.
De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças, órfãos do feminicídio e da violência doméstica, prioridade na matrícula escolar e na transferência no âmbito da Rede Pública Municipal.
Cumpre salientar, como noticiado em recentíssima matéria do Programa Fantástico da Rede Globo (10.04.2022 e reproduzida no G1) só em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram órfãs de vítimas de feminicídio no Brasil, aponta estudo.
São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime hediondo de feminicídio, mas de igual forma, exigem medidas específicas e especiais para as crianças que acabam órfãs dessa violência.
Com estas justificativas, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei, contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social.
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