Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na Rede Pública Municipal de ensino.
Parágrafo único. Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas.
Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos serão selecionados e posteriormente pintados nos muros e paredes das escolas.
Art. 3º O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.
Art. 4º São diretrizes do Programa Colorindo a Escola:
I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes;
II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo; e
IV - estimular a formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 5º O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 6 de dezembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal