Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a divulgação dos relatórios de vistorias realizadas em pontes, viadutos e passarelas, pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º As informações das vistorias realizadas deverão conter:
I - local em que foi realizada;
II- data da vistoria;
III – responsável técnico pelo ato e órgão público no qual está lotado; e
IV - situação atual das estruturas e conservação dos equipamentos.
Art. 3º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções, no caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal