Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 653/ 2021

PROJETO DE LEI nº661/2021, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL, O TERRENO QUE MENCIONA”.

AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetossimilares ao presente em seu banco de dados.


PROJETO DE LEI Nº 1018/2018 QUE: “TOMBA, POR SEUS VALORES HISTÓRICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E ESPORTIVOS, OS CAMPOS DE FUTEBOL, INCLUINDO SEUS COMPLEXOS ESPORTIVOS, SE HOUVER, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor(es): VEREADOR ZICO

PROJETO DE LEI Nº 1597/2019, QUE: “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL, O TERRENO QUE MENCIONA”.Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO

1.2 SANCIONADA

LEI Nº 5.346, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, (PL nº 1153/2011) que: “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AS 43 ÁREAS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 - AP5, QUE MENCIONA, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.”Autor: Poder Executivo.

OBS:
Verificar incidência do precedente regimental nº 27, item 1, face ao PROJETO DE LEI Nº 1597/2019.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A presente Lei atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, XVII e XVII, “b”, “c” e “d”, XXVI e XXIX da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 13, 316, 318, 360, XVII, 377, 379, 380 e 382, V, do mesmo Diploma.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar eventual incompatibilidade face ao art. 71, II, “e”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84

A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.



É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2021.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300661 Protocolo009053
AutorVEREADOR FELIPE BORO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO URBANÍSTICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL, O TERRENO QUE MENCIONA

Datas
Entrada 08/31/2021
    Despacho
09/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/13/2021 Data do Retorno09/20/2021
Número do Informativo653 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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