Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 166/2022
PROJETO DE LEI nº 1159/2022, que “TOMBA PROVISORIAMENTE POR INTERESSE SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, O CORREDOR ESPORTIVO DA ILHA DO GOVERNADOR, NO BAIRRO DO MONERÓ, ILHA DO GOVERNADOR – AP.3.7”
AUTOR: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões informa a inexistência de proposições similares ou correlatas a presente proposição:
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.
Cabe observar, a bem do art. 10, II, letra a) desta Lei Complementar, que em complemento ao tombamento provisório, como consta da ementa e art. 1º desta proposição, há sugestão de conferir efeito jurídico ao ato legislativo então aprovado, com a introdução de parágrafo único ao mencionado art. 1º, nos termos seguintes:
Parágrafo único. O tombamento provisório realizado por esta Lei será válido até a finalização de processo administrativo de tombamento definitivo pelo órgão competente do Poder Executivo.
3.REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342 caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
Lei Complementar Municipal n° 111/2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial os arts. 37, IV, , l, 132, V, e § 2º , 133, 141, 196, 197, 198 E 199;
Lei Municipal n° 474/1983, que “Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro”;
Decreto Municipal nº 23162/2003, que” Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências;
Decreto Federal n° 3.551/2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”
8. CONSIDERAÇÕES
A respeito da possibilidade de tombamento de bens por ato legislativo municipal, consultar o material produzido pelo corpo técnico desta Consultoria:
(a) o Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>;
(b) a apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em
<http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf .
É importante para o estudo da matéria, também, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão proferido na ACO nº 1.208, em especial o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Nota de Esclarecimento:
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2