OFÍCIO TCM/SES/002/2022
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022


Comunico que na 18ª Sessão Ordinária do Plenário, ocorrida em 08/06/2022, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, após consulta realizada pelo Excelentíssimo
Senhor Conselheiro
Thiago Kwiatkowski Ribeiro, aprovou, por unanimidade, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do reinício da
concessão/renovação do CEBAS pelo Ministério da Saúde; da decisão de determinação proferida nos autos do processo n° 40/100.014/2022 no sentido de que a Secretaria Municipal de Saúde se abstenha de exigir a apresentação do CEBAS em seus editais de convocação pública, como condição de participação.

Encaminho, em anexo, para ciência, cópia da peça 007.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
Laila Rainho de Oliveira
Secretária das Sessões
Matrícula 40/902019 - TCMRJ

Peça 007 do processo 40_101.032_2022 (3).pdf Peça 007 do processo 40_101.032_2022 (3).pdf




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Do : GABINETE DO CONSELHEIRO THIAGO KWIATKOWSKI RIBEIRO

Ao : GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Ref: 40/100.014/2022

Assunto: Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS

Considerando que as normas gerais de Certificação das entidades beneficentes pelo CEBAS estão hoje dispostas na recente Lei Complementar nº 187, de 17/12/2021;

Considerando que a mencionada Lei Complementar, em seu art 47, II, revoga a Lei nº 12.101 de 27/11/2009, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

Considerando que a legislação Municipal sobre o tema tem como fundamento a Lei nº 12.101/2009, ora revogada;

Considerando que a exigência da certificação do CEBAS no Município do Rio de Janeiro é disposta na Lei nº 6.220/2017, que alterou a Lei nº 5.026/2009;

Considerando a superveniência do Decreto nº 45.631, de 24 de janeiro de 2019, que atribui eficácia normativa e vinculante ao PARECER PG/GAB/03/2018/RAOCG e determina a não aplicação do inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.026/2009, inexigindo a apresentação do CEBAS como condição de habilitação nos certames;

Considerando que a Lei Municipal nº 6.220/2017 (que altera a Lei nº 5.026/2009) teve recentemente confirmada sua constitucionalidade perante o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer inobservância em sua aplicação;

Considerando que desde a confirmação da constitucionalidade da Lei nº 6.220/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro passou a exigir a apresentação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS como condição de qualificação como Organização Social e participação nos seus processos de contratação de Organizações Sociais;

Considerando ainda o julgamento dos Embargos de Declaração, nos autos do processo nº 0008739- 93.2019.8.19.000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão recente de 24 de janeiro de 2022;

Considerando a decisão desta Corte, em sessão plenária de 09/02/2022, exarada nos termos do voto nº 127/2022 de minha lavra, nos autos do processo nº TCMRJ 40/100.014/2022, determinando à Secretaria Municipal de Saúde - SMS que se abstenha de exigir a apresentação do CEBAS em seus editais de convocação pública, como condição de participação, pelo período de 120 dias para que as Organizações Sociais se adequem aos ditames da nova legislação vigente;

Considerando que o prazo concedido se encontra próximo ao vencimento, esta Corte solicitou, através do Ofício TCM/GPA nº 084/2022, de 26/05/2022, informação do Ministério da Saúde a respeito da tramitação dos pedidos de concessão e renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Em resposta, foi informado que os processos de certificação em trâmite no Ministério da Saúde encontram-se aguardando a regulamentação da Lei Complementar nº 187 para, assim, serem concluídos, haja vista que a regra de transição prevista no § 2º do artigo 40 da Lei Complementar foi vetada pelo Presidente da República. Ademais os vetos presidenciais constantes da referida Lei ainda estão pendentes de análise perante o Congresso Nacional. Dessa forma, encontram-se suspensas as análises e tramitações dos processos no âmbito do Ministério;

E, considerando, por derradeiro, a tramitação de Projeto de Lei nº 1009/2022, na Câmara Municipal, propondo a revogação da exigência de apresentação do CEBAS como condição de qualificação como Organização Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

Consulto o Exmo. Sr. Presidente sobre a possibilidade de apreciação do plenário desta Corte acerca da prorrogação do prazo, pelo período de 120 dias, a partir do reinício da concessão/renovação do CEBAS pelo Ministério da Saúde, da determinação à Secretaria Municipal de Saúde - SMS no sentido de que se abstenha de exigir a apresentação do CEBAS em seus editais de convocação pública, como condição de participação.

Tendo em vista a relevância da matéria, dê-se ciência da decisão que vier a ser tomada ao Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, à Câmara Municipal e às comissões pertinentes.


Atenciosamente

THIAGO KWIATKOWSKI RIBEIRO
Conselheiro


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM Outros

Datas:
Entrada 06/27/2022Despacho 06/27/2022
Publicação 06/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

Projeto de Lei nº 1009/2022

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se para conhecimento dos Senhores Vereadores. Dê-se o encaminhamento de cópias do presente expediente às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social. Junte-se ao Projeto de Lei n° 1009/2022..
Em 27/06/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
02.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Ofício TCM/SES/002/2022 => Parecer: Sem Parecer




   
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