Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1980, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR VITOR HUGO, que Institui o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inovadores, promovam as boas práticas educativas, impulsionem novas dinâmicas e que sejam expoentes de qualidade.
Art. 2º Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas:
I – qualificação de docentes;
II – aprimorar a qualidade da educação
III – inclusão educacional;
IV - aceleração da aprendizagem;
V – aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
VI – aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
VII – aquisição de equipamento de impressão e cópias;
VIII - adaptação das escolas com classes de ensino especial;
IX – atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de atividades das CREs - Coordenadorias Regionais de Educação das escolas; e
X – aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos.
Art. 3º O Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas terá como eixo a avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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