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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2079/2023, que “acrescenta dispositivo na Lei nº 691/1984 para incluir imunidade tributária para templos de qualquer culto”.
Autores do Projeto: Vereador Márcio Santos e Vereador Vitor Hugo
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei nº 2079/2023 que “acrescenta dispositivo na Lei nº 691/1984 para incluir imunidade tributária para templos de qualquer culto”. O citado projeto altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), acrescentando nova alínea ao inciso II do art. 98-A, que trata de isenção da taxa de uso de área pública.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com os autores do projeto, nobres Vereador Marcio Santos e do Vereador Vitor Hugo, a isenção da taxa de uso de área pública deve ser estendida para os templos de qualquer culto. Entretanto, o nobre Vereador indicou equivocadamente o art. 136 da Lei nº 691/1984 para acrescentar a isenção da referida taxa. Com o intuito de corrigir o erro, apresento emenda acrescentando nova alínea ao inciso II, do art. 98-A, da Lei nº 691.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a extensão do conceito constitucional de templo de qualquer culto, previsto no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, que deve abranger não somente os prédios destinados aos cultos, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Portanto, pode ser concedida isenção da taxa de uso de área pública para a entidade religiosa que presta serviço em vias e logradouros públicos.
Por último, a ementa do projeto de lei cita, erroneamente, imunidade tributária e o inciso II do art. 98-A da Lei nº 691 trata de isenção. De acordo com as normas de Direito Tributário, imunidade tributária e isenção são dispositivos distintos, sendo que a imunidade tributária é matéria exclusiva da Constituição Federal. Por isso, apresento emenda alterando a ementa.
Face ao exposto, meu voto é FAVORÁVEL COM EMENDAS ao projeto de lei nº 2079/2023.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 06 de maio de 2024, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 2079/2023, de autoria do Vereador Marcio Santos e Vereador Vitor Hugo.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vogal
Autores do Projeto: Vereador Marcio Santos e Vereador Vitor Hugo
Emenda Modificativa nº 1:
Autor da Emenda: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A ementa do Projeto de Lei nº 2079/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Acrescenta dispositivo na Lei nº 691/1984 para incluir isenção tributária da taxa de uso de área pública para templos de qualquer culto.”
Sala da Comissão, 06 de maio de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vogal
Autores do Projeto: Vereador Marcio Santos e Vereador Vitor Hugo
Emenda Modificativa nº 2:
Autor da Emenda: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
O art. 1º do Projeto de Lei nº 2079/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Acrescente-se a alínea k ao inciso II do art. 98-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:
(...)
II – quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 – Taxa de Uso de Área Pública:
(...)
k) templos de qualquer culto.”
Sala da Comissão, 06 de maio de 2024.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vogal