Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 265 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3043 /2024, que “ALTERA A LEI Nº 6644, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 3.801/2004, de autoria do Vereador Alberto Salles, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER A RESOLUÇÃO SMTR Nº 1.330 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 AOS TAXISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA QUE OS MESMOS POSSAM TRAFEGAR PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL”. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da a Representação de Inconstitucionalidade nº 0037068-43.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei n° 6644/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “PERMITE O TRÂNSITO DE TÁXIS NOS CORREDORES VIÁRIOS DO BRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 757/2018. A citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0064152-52.2023.8.19.0000, ainda sem trânsito em julgado.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 3026/2024, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “AUTORIZA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA PISTA EXCLUSIVA DE TRANSITO DE ONIBUS (SELETIVA) NOS HORÁRIOS MENCIONADOS”.
PL n° 2071/2023, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “PERMITE O TRÂNSITO DE AMBULÂNCIAS NOS CORREDORES VIÁRIOS DO BRT E BRS DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XII, XIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2