Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 538/2022
Projeto de Lei nº 1535/2022 que “INSTITUI CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1043/2022, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “Institui o programa de apoio à saúde dos olhos dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais do Município” .
Projeto de Lei nº 1506/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o dia de conscientização e incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no calendário oficial da cidade, consolidado pela lei n° 5.146/2010”.
Lei nº 5.486/2012, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos, nos recém-nascidos, na forma que menciona” (PL nº 405/2005).
Lei nº 7.115/2021 de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia e Reimont, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o câncer infantil no Município do Rio de Janeiro” (PL nº 1627/2015).
Lei nº 7.485/2022, de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Thais Ferreira, que “Institui o Programa Olhares Infantis contra o Retinoblastoma nas creches do Município do Rio de Janeiro” (PL nº 1044/2022).
Lei nº 6.343/2018, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “Institui a clínica dos olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 2090/2016).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
SANCIONADO
Lei nº 6.853/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Institui a Política de Prevenção à Cegueira causada por retinopatia da prematuridade e dá outras providências” (PL nº 1524/2019).
PROMULGADO
Lei nº 2.303/1995, de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino, institui cartão de acompanhamento, e dá outras providências” (PL nº 387/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 42/1996 (0017369-47.1996.8.19.0000), com trânsito em julgado, julgada parcialmente procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º — quanto à expressão "e se constituirão em requisito para a confirmação da matrícula ou de sua renovação" — e do art. 9º e seu parágrafo único.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 355, II, e 378, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.637/2012, que “Institui o dia 18 de setembro como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”.
Lei Estadual nº 4.332/2004, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar exame para o diagnóstico de retinoblastoma em crianças no Estado do Rio de Janeiro”.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo