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INFORMAÇÃO Nº 7 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 999/2021, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E REFUGIADA”.
AUTORIA: Vereadores THAIS FERREIRA, PAULO PINHEIRO, TARCÍSIO MOTTA, CHICO ALENCAR, MONICA BENICIO e WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 1370/1988, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 2364/1988.
Lei n° 1536/1990, de autoria do vereador Eliomar Coelho, que “DETERMINA A COLOCAÇÃO DE AVISO NAS PORTARIAS DOS EDIFÍCIOS DO MUNICÍPIO, ALERTANDO QUANTO À PROIBIÇÃO DE SE CRIAR QUALQUER OBSTÁCULO AO ACESSO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DE RAÇA, COR OU ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONFORME DISPÕE A LEI ESTADUAL 962, DE 27.12.85”, oriunda do PL n° 239/1989.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Sobre o âmbito de aplicação (art. 6°, da LC n° 48/2000) do projeto de lei em análise, é definido o migrante no art. 2°, I, realizando a remissão à totalidade dos incisos do art. 1°, §1°, da Lei Federal nº 13.445/2017, que “INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO”.
Contudo, a citada remissão abarca figuras que não nos parece o público alvo natural da Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada. Podemos citar a figura do visitante, que não possui a pretensão de se estabelecer no país e do residente fronteiriço, que não possui aplicação concreta visto que este Município não possui fronteiras com país estrangeiro.
Portanto, no art. 2°, I, da proposição sugerimos a remissão ao art. 1°, §1°, II da Lei Federal nº 13.445/2017, que trata sobre a figura do imigrante, que nos parece pertinente aos objetivos da citada Política Municipal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XXVII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 13.445/2017, que “INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO”;
Lei Federal n° 9.474/1997, que “DEFINE MECANISMOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Decreto Federal n° 50.215/1961, que “PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 28 DE JULHO DE 1951”;
Lei Estadual n° 8.253/2018, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2