Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 29/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1021/2022, que “Declara patrimônio cultural de natureza imaterial do povo carioca as bancas de jornal e os jornaleiros do Rio de Janeiro”

Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposição correlata e/ou similar à presente.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 23, 282, 292, 293, 337, 338, VI, 342, 343, 348, 350, 422, § 1º, 460, 461, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; 23, I, III e IV; 30, I, II, IX, e 216; e

Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, III, 7º, 37, IV, “l”, 132, V, e §2º, 141, 196, 197, 198, 199.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220301021 Protocolo015182
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHICO ALENCAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA AS BANCAS DE JORNAL E OS JORNALEIROS DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/15/2022
    Despacho
02/22/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/24/2022 Data do Retorno03/07/2022
Número do Informativo29/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação03/08/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos