Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 71/2024-PL
Projeto de Lei nº 2832/2024, que “inclui na Lei nº 5.242, de 2011, a Federação das Escolas de samba, Associações e Ligas Carnavalescas do Estado do Rio de Janeiro como de utilidade pública.”
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende aos requistos formais da Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO N° 6 CJR:
A proposta atende aos preceitos do Parecer Normativo nº 6/2011 da Comissão de Justiça e Redação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e está em consonância com os artigos 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Verificar a consonância do estatuto da instituição com o art. 4° da Lei Municipal n° 120, de 20 de setembro de 1979
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2