Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 537 | 2023PROJETO DE LEI Nº 2.245/2023, que “ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA OS §§2º E 3º AO ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
PL nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 2.001/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 157/2016), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 453/2017, de autoria do Vereador Renato Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PIPI DOG NOS PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E MISTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 1.706/2020, de autoria do Vereador Zico, que “CRIA O SISTEMA DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA PARA PESSOAS E ANIMAIS DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
PL nº 1.880/2020, de autoria dos Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes e Verônica Costa, que “ASSEGURA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS EM UNIDADES DA PREFEITURA PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO A COLÔNIAS DE GATOS E CÃES ESTABELECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.573/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
PL nº 2.231/2023, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS CÃES E GATOS COMO SERES SENCIENTES, SUJEITOS DE DIREITO, QUE SENTEM DOR E ANGÚSTIA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.753/2020 (PL nº 1.745/2020), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Thiago K. Ribeiro e Tarcísio Motta, que “ASSEGURA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO E A ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, NA FORMA QUE MENCIONA”;
Lei nº 6.889/2021 (PL nº 1.586/2019), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”; e
Lei nº 7.418/2022 (PL nº 820/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 7.455/2022 (PL nº 592/2021), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO”.
Lei nº 6.963/2021 (PL nº 1.442/2019), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAIS, CASAS DE PASSAGEM, ALBERGUES E CENTRO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto quanto aos preceitos do art. 10, II, “j”, na redação dos seus arts. 2º e 3º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
Exceto quanto ao inciso IV do art. 222 do Regimento Interno, a proposição atende aos referidos requisitos.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I e IV (parte final), e 468, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2